Lei Orgânica - Página 10

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Fazer download deste arquivo (lei orgânioca.pdf)lei orgânioca.pdf 346 kB28/05/2014 09:13

§ 2.° - Além de outras situações previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno, a Câmara de Vereadores reunir-se-á para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - A Câmara de Vereadores poderá ser convocada extraordinariamente, para deliberar sobre matéria específica, pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante:

IV - As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo resolução em contrário.

Art. 38. As deliberações da Câmara Municipal salvo disposições em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros.

Art. 39. Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que integram a Casa.

Art. 40. Ao Poder Legislativo fica assegurada a autonomia funcional, administrativa e financeira, devendo para tanto, o Poder Executivo, repassar para conta própria da Câmara Municipal, o valor orçamentário da mesma, até o quinto dia do mês subseqüente ao da arrecadação.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 41. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 13 e, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III - fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;

IV - planos e programas municipais de desenvolvimento;

V - bens do domínio do Município;

VI - transferência temporária da sede do Governo Municipal;

VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;

VIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;