Lei Orgânica - Página 18

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Fazer download deste arquivo (lei orgânioca.pdf)lei orgânioca.pdf 346 kB28/05/2014 09:13

§ ÚNICO - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliara o Prefeito, sempre que por ele for convocado.

Art. 63. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal,

§ ÚNICO - Em caso de vacância de ambos os cargos far-se-á nova eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a segunda vaga e os eleitos completarão o período de seus antecessores, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso em que se continuará a observar o disposto neste artigo.

Art. 64. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, nos termos da Constituição Federal.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 65. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal:

I - nomear e exonerar os Secretários do Município;

II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção da administração municipal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara de Vereadores;

V - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei;

VI - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;

VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;

VIII - expor, por ocasião da abertura da sessão legislativa anual a situação do município e os planos de governo;

IX - prestar, por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias, as informações que a Câmara Municipal solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo;

X - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, previstos nesta Lei Orgânica;

IXI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;

XIII - celebrar convênios para execução de obras e serviços, sempre com a anuência da Câmara Municipal de Vereadores;

XIV - prover os cargos em comissão do Poder Executivo, na forma da lei;