SEÇÃO II
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
Art. 74. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão" inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem com cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha.
§ ÚNICO - Será divulgado, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 75. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1.° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada;
§ 2.° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária;
§ 3.° - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária;
§ 4.° - Os planos e programas serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal;
§ 5.° - A lei orçamentária anual compreenderá:
a) - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;