II - investido em cargo, emprego ou função pública, desde que haja compatibilidade de horários, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
III - licenciado pela Casa, por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte dias) por sessão legislativa.
§ 1.° - O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a 30 (trinta) dias;
§ 2.° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la;
§ 3.° - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato;
§ 4.° - Na hipótese do inciso II, não havendo compatibilidade de horário, será facultado ao Vereador optar pela sua remuneração.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 49. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1.° - Na constituição de cada Comissão deverá ser observada, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares;
§ 2.° - As Comissões, em razão de sua competência, caberá:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos Vereadores;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da administração indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar e emitir parecer sobre programas de obras e planos de desenvolvimento.
Art. 50. Poderão ser criadas, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa, Comissões Parlamentares de Inquérito, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.