Lei Orgânica - Página 14

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Fazer download deste arquivo (lei orgânioca.pdf)lei orgânioca.pdf 346 kB28/05/2014 09:13

II - investido em cargo, emprego ou função pública, desde que haja compatibilidade de horários, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

III - licenciado pela Casa, por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte dias) por sessão legislativa.

§ 1.° - O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a 30 (trinta) dias;

§ 2.° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la;

§ 3.° - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato;

§ 4.° - Na hipótese do inciso II, não havendo compatibilidade de horário, será facultado ao Vereador optar pela sua remuneração.

SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES

Art. 49. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento ou no ato de que resultar sua criação. 

§ 1.° - Na constituição de cada Comissão deverá ser observada, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares;

§ 2.° - As Comissões, em razão de sua competência, caberá:

I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos Vereadores;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da administração indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar e emitir parecer sobre programas de obras e planos de desenvolvimento.

Art. 50. Poderão ser criadas, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa, Comissões Parlamentares de Inquérito, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.