I - doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento e cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato;
II - permuta;
III - vendas aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultante de obras públicas;
IV - venda, aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas públicas remanescentes de obras públicas ou modificação de alinhamento, quer sejam aproveitáveis ou não;
V - a dispensa que aludem os incisos I, II, III e IV do presente artigo, deverá ser autorizada pela Câmara Municipal.
Art. 9.° A alienação dos bens móveis será precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
I - doação, que só será permitida para fins de interesse social;
II - permuta;
III - ações, que serão vendidas na bolsa.
§ ÚNICO - É admitido o leilão como forma de alienação.
Art. 10. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
§ ÚNICO - A concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidade de assistência social ou quando houver relevante
interesse público, devidamente justificado.
Art. 11. A aquisição de bens móveis por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa
CAPITULO III:
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A administração pública municipal, observará os princípios da legalidade, impessoais idade, moral idade e publicidade.
Art. 13. Os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.