Lei Orgânica - Página 4

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Fazer download deste arquivo (lei orgânioca.pdf)lei orgânioca.pdf 346 kB28/05/2014 09:13

I - doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento e cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato;

II - permuta;

III - vendas aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultante de obras públicas;

IV - venda, aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas públicas remanescentes de obras públicas ou modificação de alinhamento, quer sejam aproveitáveis ou não;

V - a dispensa que aludem os incisos I, II, III e IV do presente artigo, deverá ser autorizada pela Câmara Municipal.

Art. 9.° A alienação dos bens móveis será precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

I - doação, que só será permitida para fins de interesse social;

II - permuta;

III - ações, que serão vendidas na bolsa.

§ ÚNICO - É admitido o leilão como forma de alienação.

Art. 10. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.

§ ÚNICO - A concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidade de assistência social ou quando houver relevante
interesse público, devidamente justificado.

Art. 11. A aquisição de bens móveis por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa

CAPITULO III:
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A administração pública municipal, observará os princípios da legalidade, impessoais idade, moral idade e publicidade.

Art. 13. Os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.