IX - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
X - normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado;
XI - criação, organização e supressão de distritos;
XII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XII - criação, transformação e extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 42. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - elaborar seu regime interno;
II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na Lei e Diretrizes Orçamentárias;
III - resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
IV - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias úteis, ou do Estado, por mais de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de perda do cargo;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI - mudar, temporariamente, sua sede;
VII - fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subseqüente, observando como limite, a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, sendo o limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal, bem como a observância sobre o que dispõe a Constituição Federal;
VIII - eleger sua Mesa Diretora;
IX - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;