Art. 99. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
SEÇÃO II
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 100. Fica institucionalizado o Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública do Município de Nonoai que deverá usar a sigla (CONSEPRO), entidade civil de direito privado sem fins lucrativos, de âmbito municipal, cuja finalidade é colaborar com os Órgãos de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, para que os mesmo possam desenvolver, com maior eficiência e presteza, sua ação em defesa da ordem e segurança da comunidade.
Art. 101. Fica o Poder Executivo encarregado a destinar um valor anual, a seu critério, para fazer face às despesas com os serviços de prevenção contra incêndios, combate ao fogo, salvamento e proteção.
SEÇÃO III
DA SAÚDE
Art. 102. O Município desenvolverá ações destinadas a tornar efetivos os direitos à saúde assegurados aos cidadãos pela Constituição Federal atendidas as peculiaridades locais, com as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, garantindo o funcionamento adequado de todos os programas de saúde existentes;
II - A população organizada através de suas entidades formando o Conselho Municipal de Saúde, planejará as ações de saúde, além de fiscalizar e assessorar o Poder Público para garantir a aplicação da lei.
Art. 103. Ao Conselho Municipal de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imuniobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica. através de orientadores sanitários;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;