VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1.° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser indicado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade;
§ 2.0 - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados. salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente;
§ 3.0 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprescindíveis e urgentes, mediante autorização legislativa.
Art. 78. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo. ser-lhe-ão entregues até o quinto dia do mês subseqüente.
Art. 79. A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar Federal.
§ ÚNICO - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira. bem como a admissão de pessoal. a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta. inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes:
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 80. As despesas com publicidade dos Poderes do Município deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.
Art. 81. Os projetos de lei sobre o plano plurianual. diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos: