I - a execução de programas de recuperação do solo de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos, levada em conta a proteção do meio ambiente e conservação do solo;
II - diversificação e rotação de cultura;
III - incentivo ao cooperativismo, sindicalismo e ao associativismo;
IV - Implantação de matas ciliares nas margens dos rios riachos e rodovias.
§ 2.° - Serão as principais finalidades da política agrícola:
I - ensino à pesquisa, a extensão rural e assistência técnica;
II - conveniado com o Estado, implementar a eletrificação e telefonia rural;
III - instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e Meio Ambiente (COMPAMA), integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal.
IV - todas as atividades de promoção do desenvolvimento rural do Município deverão constar do plano municipal de desenvolvimento rural que, aprovado formalmente pela Câmara de
Vereadores, identificará os principais problemas e oportunidades existentes, proporá soluções e formulará planos de execução:
a) - Incentivo a implantação de micro bacias e a agropecuária de leite e corte;
b) - promover o reflorestamento das áreas impróprias para a agricultura.
CAPITULO IV
DA POLITICA INDUSTRIAL
Art. 96. O Município implementará uma política industrial, com base na criação do distrito industrial propiciando todos e quaisquer meios de incentivo à implantação de pequenas, médias e grandes indústrias, constantes em Lei específica.
Art. 97. O Município criará o Conselho Municipal de Energia, com a finalidade de desenvolver projetos e estudos para o aproveitamento das fontes naturais de energia tais como: energia elétrica, solar e eólica.
CAPITULO V
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social.