Lei Orgânica - Página 26

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Fazer download deste arquivo (lei orgânioca.pdf)lei orgânioca.pdf 346 kB28/05/2014 09:13

Art. 92. A COMDECON será vinculada ao Gabinete do Prefeito, executando trabalho de interesse social em harmonia com pronta colaboração dos demais órgãos municipais.

Art. 93. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social, cultural e econômico.

CAPITULO II
DA POLÍTICA URBANA

Art. 94. O Poder Público Municipal executará a política de desenvolvimento urbano, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, observadas as diretrizes gerais.

§ 1.° - o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana;

§ 2.° - a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;

§ 3. O Poder Público Municipal poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub -
utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial ou territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos de dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas iguais, anuais e sucessivas assegurado o valor real de indenização e os juros legais.

CAPITULO III
DA POLITlCA AGRÍCOLA

Art. 95. Compete ao Município, em cooperação com os governos federal e estadual, promover o desenvolvimento de seu meio rural, ; através de planos e ações que levem ao
aumento da renda proveniente das atividades agropecuárias, a maior geração de empregos produtivos e a melhoria da qualidade de vida do mini, pequenos e médios produtores rurais, bem como da população em geral.

§ 1.° - São objetivos da política agrícola: