Art. 92. A COMDECON será vinculada ao Gabinete do Prefeito, executando trabalho de interesse social em harmonia com pronta colaboração dos demais órgãos municipais.
Art. 93. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social, cultural e econômico.
CAPITULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 94. O Poder Público Municipal executará a política de desenvolvimento urbano, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, observadas as diretrizes gerais.
§ 1.° - o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana;
§ 2.° - a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
§ 3. O Poder Público Municipal poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub -
utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial ou territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos de dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas iguais, anuais e sucessivas assegurado o valor real de indenização e os juros legais.
CAPITULO III
DA POLITlCA AGRÍCOLA
Art. 95. Compete ao Município, em cooperação com os governos federal e estadual, promover o desenvolvimento de seu meio rural, ; através de planos e ações que levem ao
aumento da renda proveniente das atividades agropecuárias, a maior geração de empregos produtivos e a melhoria da qualidade de vida do mini, pequenos e médios produtores rurais, bem como da população em geral.
§ 1.° - São objetivos da política agrícola: