Art 14. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos, elaborados e coordenados por comissão especialmente, designada ou empresa especializada, ressalvada as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1.° - A contratação de empresa especializada ou a designação de comissão especial para coordenar e aplicar as provas do concurso público, dependerá de aprovação prévia da Câmara Municipal de Vereadores;
§ 2.° - O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogáveis 01 (uma) vez por igual período;
§ 3.° - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
§ 4.° - A não observância do disposto neste artigo e em seu parágrafo segundo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 15. Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
§ 5.° - É vedado ao servidor público trabalhar sob a chefia imediata de cônjuge ou parentes de até 2.° grau de linha de parentesco.
Art. 16. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 17. É garantido ao servidor público civil o direito a associação sindical.
Art. 18. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Federal.
Art.19. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.
§ 1.° - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no “caput" do artigo 39 e seu § 1.°, da Constituição Federal.
§ 2.° - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados ou acumulados, para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.