Lei Orgânica - Página 20

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Fazer download deste arquivo (lei orgânioca.pdf)lei orgânioca.pdf 346 kB28/05/2014 09:13

I - exercer a coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos assinados pelo Prefeito;

II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito Municipal, relatório anual das atividades da Secretaria a seu cargo;

IV - praticar os atos para os quais recebam delegação de competência do Prefeito;

V - comparecer, sempre que convocado, à Câmara Municipal para prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva Secretaria.

TITULO III
SISTEMA TRIBUTÁRIO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPíTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Art. 71. O sistema tributário no Município é regulado pelo disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na legislação complementar pertinente e nesta Lei Orgânica.

§ ÚNICO - O sistema tributário compreende os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.

Art. 72. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Art. 73. A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais que envolva matéria tributária ou dilatação de prazo de pagamento de tributo, só poderá ser feita com autorização da Câmara Municipal.

§ 1.° - Os benefícios a que se refere este artigo, serão concedidos por prazo determinado, não podendo ultrapassar o primeiro ano da legislatura seguinte;

§ 2.° - A concessão de anistia ou remissão fiscal no último exercício de cada legislatura só poderá ser admitido no caso de calamidade pública.