I - exercer a coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos assinados pelo Prefeito;
II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito Municipal, relatório anual das atividades da Secretaria a seu cargo;
IV - praticar os atos para os quais recebam delegação de competência do Prefeito;
V - comparecer, sempre que convocado, à Câmara Municipal para prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva Secretaria.
TITULO III
SISTEMA TRIBUTÁRIO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPíTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 71. O sistema tributário no Município é regulado pelo disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na legislação complementar pertinente e nesta Lei Orgânica.
§ ÚNICO - O sistema tributário compreende os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
Art. 72. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Art. 73. A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais que envolva matéria tributária ou dilatação de prazo de pagamento de tributo, só poderá ser feita com autorização da Câmara Municipal.
§ 1.° - Os benefícios a que se refere este artigo, serão concedidos por prazo determinado, não podendo ultrapassar o primeiro ano da legislatura seguinte;
§ 2.° - A concessão de anistia ou remissão fiscal no último exercício de cada legislatura só poderá ser admitido no caso de calamidade pública.