XV - enviar à Câmara Municipal, balancete mensal das receitas e despesas do Município, até o 15 (décimo quinto) dia do mês subseqüente.
§ ÚNICO - O Prefeito poderá delegar ao Vice-Prefeito e a Secretários do Município, as atribuições previstas nos ítens VII e XII.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 66. Os crimes de responsabilidade, bem como as infrações político-administrativas do Prefeito são definidos em Lei Federal e a apuração desses ilícitos observa as normas de processo de julgamento.
Art. 67. O Prefeito Municipal, admitida a acusação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, ou perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia pelo tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal.
§ 2.° - Se dentro de 180 (cento e oitenta) dias de recebida a denúncia o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo;
§ 3.° - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão;
§ 4.° - O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 68. Os Secretários Municipais, auxiliares do Prefeito, serão escolhidos entre brasileiros, maiores de 21 (vinte e um anos) e no exercício dos direitos políticos.
Art. 69. No impedimento do Secretário Municipal, e no caso de vacância, até que assuma novo titular, suas atribuições serão desempenhados por servidor da pasta, por designação do Prefeito Municipal.
Art. 70. Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas em lei: