VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
VIII - repouso semanal remunerado;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinqüenta por cento a do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;
XII - licença paternidade, nos termos fixados em lei federal:
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei federal;
XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI - auxílio transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor público em atividade para seu local de trabalho, nos termos da Legislação Federal.
Art. 31. Fica vedada, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, novas cedências de funcionários municipais a órgãos da administração pública direta ou indireta, autarquias e fundações.
§ ÚNICO - Excetuam-se, para efeito do presente artigo, as escolas comunitárias e confessionais, desde que aprovadas pela Câmara Municipal.
Art. 32. O servidor será aposentado, atendendo ao disposto na Constituição Federal.
Art. 33. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.
Art. 34. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1.° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.