IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 104. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1.° - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, da assistência à saúde segundo diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;
§ 2.° - vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 105. O Município destinará à saúde o mínimo de 10% (dez) por cento do orçamento anual.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 106. O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área da assistência social.
§ 1.° - as entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no "caput" deste artigo;
§ 2.° - a comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPITULO VI
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DO LAZER,
DO MEIO AMBIENTE E DO ÍNDIO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 107. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.