Art. 122. O Poder Público, em convênio com Entidades Culturais do Município, haverá de promover e proteger o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1.° - A Entidade Cultural do Município tem como prioridade funda- mental, a de resgatar, promover e valorizar a memória sócio-cultural do Município de Nonoai;
§ 2.° - O convênio a que alude o "caput" será efetuado com entidades legalmente constituídas e autorizado por lei ordinária.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 123. O Município fomentará as práticas desportivas formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino à promoção desportiva dos clubes locais.
Art. 124. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
SEÇÃO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 125. Todos têm direito ao meio ambiente ecológicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1.° - Para assegurar a efetividade desses direitos incumbe ao Município:
1) - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecosistemas;
2) - definir, em lei complementar. os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
3) - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
4) - proteger a flora e fauna, vedadas na forma da lei, as práticas que coloque em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade;
5) - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.