Lei Orgânica - Página 32

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Fazer download deste arquivo (lei orgânioca.pdf)lei orgânioca.pdf 346 kB28/05/2014 09:13

Art. 122. O Poder Público, em convênio com Entidades Culturais do Município, haverá de promover e proteger o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 1.° - A Entidade Cultural do Município tem como prioridade funda- mental, a de resgatar, promover e valorizar a memória sócio-cultural do Município de Nonoai;

§ 2.° - O convênio a que alude o "caput" será efetuado com entidades legalmente constituídas e autorizado por lei ordinária.

SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 123. O Município fomentará as práticas desportivas formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino à promoção desportiva dos clubes locais.

Art. 124. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.

SEÇÃO IV
DO MEIO AMBIENTE

Art. 125. Todos têm direito ao meio ambiente ecológicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1.° - Para assegurar a efetividade desses direitos incumbe ao Município:

1) - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecosistemas;

2) - definir, em lei complementar. os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

3) - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;

4) - proteger a flora e fauna, vedadas na forma da lei, as práticas que coloque em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade;

5) - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.