Lei Orgânica - Página 25

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Fazer download deste arquivo (lei orgânioca.pdf)lei orgânioca.pdf 346 kB28/05/2014 09:13

Art. 86. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá. e os funcionários públicos deverão, denunciar, perante o Tribunal de Contas do. Estado, quaisquer irregularidades ou ilegalidades de que tenham conhecimento.

TITULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPITULO I
DISPOSiÇÕES GERAIS

Art. 87. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a toda existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Art. 88. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo no.c; casos previstos em lei.

Art. 89. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Art. 90. Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, "COMDECON", visando assegurar os direitos e interesses do consumidor.

Art. 91. A Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete:

a) - formular, coordenar e executar programas e atividades relaciona- das com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso. apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres estadual ou federal;

b) - zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;

c) - receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-a,s e acompanhando-as junto aos órgãos competentes;

d) - propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor;

e) - por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária, Inclusive, exercendo o poder de polícia municipal e, encaminhando quando for o caso, ao representante local do Ministério Público as eventuais provas de crime ou contravenções penais;

f) - denunciar, publicamente, através da Imprensa, as empresas infratoras.