Lei Orgânica - Página 3

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Fazer download deste arquivo (lei orgânioca.pdf)lei orgânioca.pdf 346 kB28/05/2014 09:13

XXI - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, de espetáculos e os divertimentos públicos;

XXII - legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;

XXIII - legislar sobre serviços público e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter coletivo.

CAPITULO II
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 6.° São bens municipais todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

§ 1.° A administração dos bens municipais é de competência do Prefeito, exceto os que são utilizados nos serviços da Câmara Municipal.

§ 2.° É vedada a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins e largos públicos.

Art. 7.° O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.

§ 1.° A concessão administrativa dos bens públicos de uso especiais ou dominicais, dependerá de autorização legislativa e concorrência, far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso destinar-se à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2.° A concessão administrativa dos bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social e turística, mediante autorização legislativa.

§ 3.° A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por Decreto.

§ 4.° A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Portaria para atividades ou usos específicos ou transitórios, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. ]

Art. 8.° .A alienação dos bens municipais imóveis, subordinada à existência de interesse público justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: