Lei Orgânica - Página 30

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Fazer download deste arquivo (lei orgânioca.pdf)lei orgânioca.pdf 346 kB28/05/2014 09:13

Art. 108. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado.

Art. 109. O sistema municipal de ensino compreende a integração de órgãos educacionais, escolas e estabelecimentos congêneres, pertencentes à rede pública municipal, existentes na área geográfica do Município de Nonoai, sob princípios e normas que lhes assegurem a necessária unidade.

Art. 110. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, plano de carreira para o magistério público municipal com piso salarial profissional, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;

VI - gestão democrática do ensino público;

VII - garantia de padrão de qualidade.

Art. 111. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental, pré-escolar e classes de alfabetização.

§ 1. 0 - É dever do Município, oferecer condições para o recenseamento dos educandos para o ensino fundamental, zelando Junto aos pais ou responsáveis pela freqüência regular à escola;

§ 2.° - E ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurando à comunidade indígena a utilização de sua língua materna e métodos próprios de aprendizagem.

§ 3.° Os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários;

§ 4.° - O ensino fundamental terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação.

Art. 112. Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências;

II - as transferências específicas da União e do Estado.