nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
Art. 27. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei.
Art. 28. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, observado o disposto em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ ÚNICO - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Art. 29. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado , prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que, seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 30. Fica instituído o Regime Jurídico Único e Plano de Carreira para os servidores públicos municipais, nos termos da lei.
§ 1.° A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho.
§ 2.° - Confere-se aos servidores municipais, os seguintes direitos:
I - Vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo;
§ ÚNICO - Para o Magistério Público Municipal, o piso salarial referido neste artigo será correspondente á carga horária do professor ou especialista em Educação, de vinte a vinte e duas horas semanais.
II - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
III - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;
VI - salário família para os seus dependentes;