Lei Orgânica - Página 15

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Fazer download deste arquivo (lei orgânioca.pdf)lei orgânioca.pdf 346 kB28/05/2014 09:13

§ ÚNICO - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão reconhecido poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

SUBSEÇÃO II
EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Art. 52. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço) dos Vereadores;

II - do Prefeito Municipal.

§ 1.° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Estado no Município;

§ 2.° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Casa;

§ 3.° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§ 4.° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SUB SEÇÃO III
DAS LEIS

Art. 53. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qual. quer membro ou Comissão da Câmara de Vereadores, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.