§ ÚNICO - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão reconhecido poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
SUBSEÇÃO II
EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 52. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço) dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1.° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Estado no Município;
§ 2.° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Casa;
§ 3.° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 4.° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUB SEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 53. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qual. quer membro ou Comissão da Câmara de Vereadores, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.