§ 1.° - os recursos referidos neste artigo poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino municipal;
§ 2.° - O Município, publicará, anualmente, relatório de execução financeira das despesas em educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais.
Art. 113. O Município é obrigado a oferecer cursos de atualização e aperfeiçoamento aos professores da Rede Municipal de Ensino.
Art. 114. Caberá ao Município incentivar a criação de cursos profissionalizantes que visem atender suas necessidades peculiares.
Art. 115. Fica assegurado aos pais, professores e alunos a organizar-se sob a forma de associação ou sindicatos.
Art. 116. O Município organizará, nos termos da lei, o Conselho Municipal de Educação.
Art. 117. O Município garantirá, com recursos específicos, o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos.
Art. 118. É dever do Município elaborar o plano plurianual Municipal de Educação.
Art. 119. O Município implementará o plano emergencial de erradicação, do analfabetismo, valendo-se dos meios existentes no sistema federal, estadual e municipal.
Art. 120. A partir da promulgação da Lei Orgânica Municipal, o membro do magistério público detentor de um cargo de 20 (vinte) horas semanais da carreira do magistério público, poderá optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sempre que as necessidades do ensino o exigirem.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 121. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o plano e efetivo exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura. apoiando e incentivando a produção. a valorização e a difusão das manifestações culturais.