I - o projeto de lei do plano plurianual, até 31 de maio do primeiro ano do mandato do
Prefeito;
II - o projeto das diretrizes orçamentárias, anualmente, até 3 de junho;
III - os projetos de lei dos orçamentos anuais. até 15 de outubro de cada ano.
Art. 82. Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos:
I - o projeto de lei do plano plurianual até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito e o projeto de lei das diretrizes orçamentárias. até 15 de agosto de cada ano;
II - os projetos de lei dos orçamentos anuais, até 30 de novembro de cada ano.
§ ÚNICO - Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, nem tendo sido solicitado dilatação de prazo, os projetos nele previsto serão promulgados como lei.
Art. 83. Caso o Prefeito não envie o projeto do orçamento anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como projeto de lei orçamentária a Lei do Orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação, verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a 30 de setembro.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 84. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e dos órgãos da administração direta e indireta, quanto ao aspecto da legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e pelo sistema de cada um dos Poderes.
§ 1.° - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o li auxílio do Tribunal de Contas do Estado, não podendo ser negada qualquer informação, a pretexto de sigilo, a esse Órgão Estadual;
§ 2.° - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 85. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.