Lei Orgânica - Página 35

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das funções principais ao bom andamento do Conselho, sendo garantido a participação de um vereador de cada bancada nos mesmos.

Art. 3.° No prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias da promulgação e publicação da Lei Orgânica, o Município deverá implantar a usina de reaproveitamento do lixo.

Art. 4.° A partir de 1.991, o Município incentivará e apoiará a construção de fossas destinadas ao depósito de lixo agrotóxico em todas as comunidades do Município.

Art. 5.° Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação da Lei Orgânica, serão editadas as leis que tratem dos artigos 90; 95 § 2.° III; 97; 100; 102 II e 116.

Art. 6.° A Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 01 (um) ano, da promulgação da Lei Orgânica, deverá ter elaborado as leis previstas referentes ao Sistema Municipal de Ensino, Conselho Municipal de Educação.

SUMÁRIO

Titulo I . Da Organização do Município

Capitulo I - Da Organização Político-Administrativa

Capitulo II - Dos Bens Municipais

Capitulo III – Seção I - Da Administração Pública

Disposições Gerais

Seção II - Dos Servidores Públicos Civis

Titulo II . Da Organização dos Poderes

Capitulo I - Do Poder Legislativo

Seção I - Da Câmara Municipal

Seção II . Das Atribuições da Câmara Municipal

Seção II - Dos Vereadores

Seção IV - Das Comissões

Seção V - Do Processo Legislativo

Subseção I - Disposições Gerais

Subseção II - Emendas à Lei Orgânica

Subseção III - Das Leis

Capitulo IV - Do Poder Executivo

Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Seção II - Das Atribuições do Prefeito