das funções principais ao bom andamento do Conselho, sendo garantido a participação de um vereador de cada bancada nos mesmos.
Art. 3.° No prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias da promulgação e publicação da Lei Orgânica, o Município deverá implantar a usina de reaproveitamento do lixo.
Art. 4.° A partir de 1.991, o Município incentivará e apoiará a construção de fossas destinadas ao depósito de lixo agrotóxico em todas as comunidades do Município.
Art. 5.° Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação da Lei Orgânica, serão editadas as leis que tratem dos artigos 90; 95 § 2.° III; 97; 100; 102 II e 116.
Art. 6.° A Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 01 (um) ano, da promulgação da Lei Orgânica, deverá ter elaborado as leis previstas referentes ao Sistema Municipal de Ensino, Conselho Municipal de Educação.
SUMÁRIO
Titulo I . Da Organização do Município
Capitulo I - Da Organização Político-Administrativa
Capitulo II - Dos Bens Municipais
Capitulo III – Seção I - Da Administração Pública
Disposições Gerais
Seção II - Dos Servidores Públicos Civis
Titulo II . Da Organização dos Poderes
Capitulo I - Do Poder Legislativo
Seção I - Da Câmara Municipal
Seção II . Das Atribuições da Câmara Municipal
Seção II - Dos Vereadores
Seção IV - Das Comissões
Seção V - Do Processo Legislativo
Subseção I - Disposições Gerais
Subseção II - Emendas à Lei Orgânica
Subseção III - Das Leis
Capitulo IV - Do Poder Executivo
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Seção II - Das Atribuições do Prefeito