Lei Orgânica - Página 17

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Fazer download deste arquivo (lei orgânioca.pdf)lei orgânioca.pdf 346 kB28/05/2014 09:13

§ 4.° - O veto será apreciado, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Casa, em escrutínio secreto;

§ 5.° - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal;

§ 6.° - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3.° e 5.°, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.

Art. 58. A matéria constante de projeto de lei rejeitado só poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos integrantes da Câmara de Vereadores.

Art. 59. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

CAPITULO IV:
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE.PREFEITO

Art. 60. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

Art. 61. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devam suceder.

§ 1.° - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado;

§ 2.° - O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse prestarão o seguinte compromisso:

”PROMETO CUMPRIR, MANTER E DEFENDER A CONSTITUIÇÃO, A LEI
ORGÂNICA E AS LEIS, E PATROCINAR O BEM COMUM DO POVO
NONOAIENSE".

§ 3.° - A posse dar-se-á no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao da eleição e acontecerá perante a Câmara de Vereadores;

§ 4.° - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 62. O Vice-Prefeito exercerá as funções de Prefeito nos casos de impedimento do titular e lhe sucederá em caso de vaga.