XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XIII - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XIV - representar junto ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;
XV - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XVI - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar.
Art. 43. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretários Municipais para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.
§ 1.° - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;
§ 2.° - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos de informações por escrito aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informações falsas.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 44. Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, e na circunscrição do Município.
Art. 45. Os Vereadores, no exercício de sua competência, têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso.
Art. 46. Os Vereadores não podem:
I - desde a expedição do diploma: