LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NONOAI
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA
Art. 1.° A organização político-administrativa do Município de Nonoai como entidade federativa, rege-se por esta Lei Orgânica e ademais leis que adotar, observados os preceitos estabelecidos pelas Constituições Federal e Estadual.
§ 1.° Mantem-se o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados desde que preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, nos termos da legislação estadual.
§ 2.° A cidade de Nonoai é a sede do Município.
Art. 2.° AO MUNICÍPIO É VEDADO:
I - Permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;
II - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o exercício, subvencioná-los ou manter com elas ou seus representantes relações de dependência ou aliança;
III - Instituir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça.
Art. 3.° São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ ÚNICO - Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 4.° O Município pode celebrar convênios com a União, com o Estado e com outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para o desenvolvimento de programas e prestação de serviços.
Art. 5.° COMPETE AO MUNICÍPIO , NO EXERCÍCIO DE SUA AUTONOMIA:
I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
II - decretar suas lei, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;