Lei Orgânica - Página 16

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Fazer download deste arquivo (lei orgânioca.pdf)lei orgânioca.pdf 346 kB28/05/2014 09:13

§ 1.° - São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as Leis que disponham sobre:

a) - criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica;

b) - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

c) - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Municipal.

§ 2.° - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, será exercida por manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

Art. 54. Não será admitido aumento na despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrados da Câmara Municipal.

Art. 55. O Prefeito Municipal poderá solicitar que a Câmara de Vereadores aprecie em regime de urgência os projetos de sua iniciativa.

§ 1.° - Recebida a solicitação, a Câmara terá 30 (trinta) dias para apreciação do projeto de que trata o pedido;

§ 2.° - Não havendo deliberação no prazo previsto, o projeto será incluído na Ordem do Dia sobrestando-se a deliberação de qualquer outro assunto, até que se ultime a votação;

§ 3.° - Os prazos de que trata este artigo serão interrompidos durante o recesso parlamentar.

Art. 56. A Câmara de Vereadores, mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta de seus membros, pode retirar da Ordem do Dia, em caso de convocação extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo por, no mínimo, 30 (trinta) dias.

Art. 57. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1.° - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento. e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.

§ 2.° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3.° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito, importará sanção.