LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NONOAI
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA
Art. 1.° A organização político-administrativa do Município de Nonoai como entidade federativa, rege-se por esta Lei Orgânica e ademais leis que adotar, observados os preceitos estabelecidos pelas Constituições Federal e Estadual.
§ 1.° Mantem-se o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados desde que preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, nos termos da legislação estadual.
§ 2.° A cidade de Nonoai é a sede do Município.
Art. 2.° AO MUNICÍPIO É VEDADO:
I - Permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;
II - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o exercício, subvencioná-los ou manter com elas ou seus representantes relações de dependência ou aliança;
III - Instituir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça.
Art. 3.° São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ ÚNICO - Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 4.° O Município pode celebrar convênios com a União, com o Estado e com outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para o desenvolvimento de programas e prestação de serviços.
Art. 5.° COMPETE AO MUNICÍPIO , NO EXERCÍCIO DE SUA AUTONOMIA:
I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
II - decretar suas lei, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;
III - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação;
IV - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
V - organizar os quadros e estabelecer o Regime Jurídico de seus servidores;
VI - conceder ou permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;
VII - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
VIII - estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio-ambiente, do espaço aéreo e das águas:
IX - conceder e permitir os serviços de transportes coletivos, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas;
X - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio;
XI - disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem média permitida;
XII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
XIII - disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndio;
XIV - promover o ordenamento territorial, através de planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observada a legislação e a competência fiscalizadora federal e estadual;
XVI - licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros cassar os alvarás de licença dos que se tornem danosos à saúde, à higiene, ao bem estar público e aos bons costumes;
XVII - fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros;
XVIII - legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares;
XIX - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;
XX - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XXI - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, de espetáculos e os divertimentos públicos;
XXII - legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;
XXIII - legislar sobre serviços público e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter coletivo.
CAPITULO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 6.° São bens municipais todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
§ 1.° A administração dos bens municipais é de competência do Prefeito, exceto os que são utilizados nos serviços da Câmara Municipal.
§ 2.° É vedada a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins e largos públicos.
Art. 7.° O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
§ 1.° A concessão administrativa dos bens públicos de uso especiais ou dominicais, dependerá de autorização legislativa e concorrência, far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso destinar-se à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2.° A concessão administrativa dos bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social e turística, mediante autorização legislativa.
§ 3.° A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por Decreto.
§ 4.° A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Portaria para atividades ou usos específicos ou transitórios, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. ]
Art. 8.° .A alienação dos bens municipais imóveis, subordinada à existência de interesse público justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
I - doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento e cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato;
II - permuta;
III - vendas aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultante de obras públicas;
IV - venda, aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas públicas remanescentes de obras públicas ou modificação de alinhamento, quer sejam aproveitáveis ou não;
V - a dispensa que aludem os incisos I, II, III e IV do presente artigo, deverá ser autorizada pela Câmara Municipal.
Art. 9.° A alienação dos bens móveis será precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
I - doação, que só será permitida para fins de interesse social;
II - permuta;
III - ações, que serão vendidas na bolsa.
§ ÚNICO - É admitido o leilão como forma de alienação.
Art. 10. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
§ ÚNICO - A concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidade de assistência social ou quando houver relevante
interesse público, devidamente justificado.
Art. 11. A aquisição de bens móveis por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa
CAPITULO III:
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A administração pública municipal, observará os princípios da legalidade, impessoais idade, moral idade e publicidade.
Art. 13. Os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Art 14. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos, elaborados e coordenados por comissão especialmente, designada ou empresa especializada, ressalvada as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1.° - A contratação de empresa especializada ou a designação de comissão especial para coordenar e aplicar as provas do concurso público, dependerá de aprovação prévia da Câmara Municipal de Vereadores;
§ 2.° - O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogáveis 01 (uma) vez por igual período;
§ 3.° - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
§ 4.° - A não observância do disposto neste artigo e em seu parágrafo segundo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 15. Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
§ 5.° - É vedado ao servidor público trabalhar sob a chefia imediata de cônjuge ou parentes de até 2.° grau de linha de parentesco.
Art. 16. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 17. É garantido ao servidor público civil o direito a associação sindical.
Art. 18. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Federal.
Art.19. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.
§ 1.° - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no “caput" do artigo 39 e seu § 1.°, da Constituição Federal.
§ 2.° - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados ou acumulados, para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3.° - Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis.
Art. 20. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
§ ÚNICO - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 21. A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Art. 22. Empresa Pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública só poderão ser criadas por lei específica.
§ ÚNICO - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresas privada.
Art. 23. As obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública, nos termos da Lei.
Art. 24. O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos municipais será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado, podendo ser prorrogado até o quinto dia, do mês subseqüente.
§ ÚNICO - O pagamento da gratificação natalina, também denominado décimo terceiro salário, será efetuado até o vigésimo dia do mês de dezembro.
Art.25. As obrigações pecuniárias para com os servidores ativos, inativos ou pensionistas da municipalidade, não cumpridas até o último dia útil do mês da aquisição do direito, deverão ser liquidadas com valores atualizados pelos índices aplicados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 26. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
Art. 27. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei.
Art. 28. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, observado o disposto em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ ÚNICO - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Art. 29. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado , prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que, seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 30. Fica instituído o Regime Jurídico Único e Plano de Carreira para os servidores públicos municipais, nos termos da lei.
§ 1.° A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho.
§ 2.° - Confere-se aos servidores municipais, os seguintes direitos:
I - Vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo;
§ ÚNICO - Para o Magistério Público Municipal, o piso salarial referido neste artigo será correspondente á carga horária do professor ou especialista em Educação, de vinte a vinte e duas horas semanais.
II - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
III - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;
VI - salário família para os seus dependentes;
VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
VIII - repouso semanal remunerado;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinqüenta por cento a do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;
XII - licença paternidade, nos termos fixados em lei federal:
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei federal;
XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI - auxílio transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor público em atividade para seu local de trabalho, nos termos da Legislação Federal.
Art. 31. Fica vedada, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, novas cedências de funcionários municipais a órgãos da administração pública direta ou indireta, autarquias e fundações.
§ ÚNICO - Excetuam-se, para efeito do presente artigo, as escolas comunitárias e confessionais, desde que aprovadas pela Câmara Municipal.
Art. 32. O servidor será aposentado, atendendo ao disposto na Constituição Federal.
Art. 33. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.
Art. 34. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1.° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2.° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito de indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3.° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento.
Art. 35. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes normas:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será cotado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 36. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal.
§ 1.° - O mandato dos vereadores é de quatro anos;
§ 2.° - O número de vereadores é de 11 (onze).
Art. 37. A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, anualmente, de 01 de março a 30 de dezembro.
§ 1.° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2.° - Além de outras situações previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno, a Câmara de Vereadores reunir-se-á para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - A Câmara de Vereadores poderá ser convocada extraordinariamente, para deliberar sobre matéria específica, pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante:
IV - As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo resolução em contrário.
Art. 38. As deliberações da Câmara Municipal salvo disposições em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros.
Art. 39. Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que integram a Casa.
Art. 40. Ao Poder Legislativo fica assegurada a autonomia funcional, administrativa e financeira, devendo para tanto, o Poder Executivo, repassar para conta própria da Câmara Municipal, o valor orçamentário da mesma, até o quinto dia do mês subseqüente ao da arrecadação.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 41. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 13 e, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
IV - planos e programas municipais de desenvolvimento;
V - bens do domínio do Município;
VI - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
VIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
X - normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado;
XI - criação, organização e supressão de distritos;
XII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XII - criação, transformação e extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 42. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - elaborar seu regime interno;
II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na Lei e Diretrizes Orçamentárias;
III - resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
IV - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias úteis, ou do Estado, por mais de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de perda do cargo;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI - mudar, temporariamente, sua sede;
VII - fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subseqüente, observando como limite, a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, sendo o limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal, bem como a observância sobre o que dispõe a Constituição Federal;
VIII - eleger sua Mesa Diretora;
IX - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XIII - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XIV - representar junto ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;
XV - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XVI - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar.
Art. 43. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretários Municipais para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.
§ 1.° - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;
§ 2.° - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos de informações por escrito aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informações falsas.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 44. Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, e na circunscrição do Município.
Art. 45. Os Vereadores, no exercício de sua competência, têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso.
Art. 46. Os Vereadores não podem:
I - desde a expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contra- to obedecer às cláusulas uniformes;
b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, "ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior.
II - desde a posse:
a) - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;
b) - ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I "a";
c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I "a";
d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 47. Perderá o mandato o Vereador:
I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão autorizada;
IV - quem perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transita do em julgado.
§ 1.° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas;
§ 2.° - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa;
§ 3.° - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 48. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal;
II - investido em cargo, emprego ou função pública, desde que haja compatibilidade de horários, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
III - licenciado pela Casa, por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte dias) por sessão legislativa.
§ 1.° - O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a 30 (trinta) dias;
§ 2.° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la;
§ 3.° - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato;
§ 4.° - Na hipótese do inciso II, não havendo compatibilidade de horário, será facultado ao Vereador optar pela sua remuneração.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 49. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1.° - Na constituição de cada Comissão deverá ser observada, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares;
§ 2.° - As Comissões, em razão de sua competência, caberá:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos Vereadores;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da administração indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar e emitir parecer sobre programas de obras e planos de desenvolvimento.
Art. 50. Poderão ser criadas, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa, Comissões Parlamentares de Inquérito, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.
§ ÚNICO - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão reconhecido poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
SUBSEÇÃO II
EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 52. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço) dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1.° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Estado no Município;
§ 2.° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Casa;
§ 3.° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 4.° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUB SEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 53. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qual. quer membro ou Comissão da Câmara de Vereadores, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1.° - São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as Leis que disponham sobre:
a) - criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica;
b) - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Municipal.
§ 2.° - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, será exercida por manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 54. Não será admitido aumento na despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrados da Câmara Municipal.
Art. 55. O Prefeito Municipal poderá solicitar que a Câmara de Vereadores aprecie em regime de urgência os projetos de sua iniciativa.
§ 1.° - Recebida a solicitação, a Câmara terá 30 (trinta) dias para apreciação do projeto de que trata o pedido;
§ 2.° - Não havendo deliberação no prazo previsto, o projeto será incluído na Ordem do Dia sobrestando-se a deliberação de qualquer outro assunto, até que se ultime a votação;
§ 3.° - Os prazos de que trata este artigo serão interrompidos durante o recesso parlamentar.
Art. 56. A Câmara de Vereadores, mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta de seus membros, pode retirar da Ordem do Dia, em caso de convocação extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo por, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Art. 57. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1.° - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento. e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2.° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3.° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito, importará sanção.
§ 4.° - O veto será apreciado, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Casa, em escrutínio secreto;
§ 5.° - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal;
§ 6.° - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3.° e 5.°, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
Art. 58. A matéria constante de projeto de lei rejeitado só poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos integrantes da Câmara de Vereadores.
Art. 59. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
CAPITULO IV:
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE.PREFEITO
Art. 60. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 61. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devam suceder.
§ 1.° - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado;
§ 2.° - O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse prestarão o seguinte compromisso:
”PROMETO CUMPRIR, MANTER E DEFENDER A CONSTITUIÇÃO, A LEI
ORGÂNICA E AS LEIS, E PATROCINAR O BEM COMUM DO POVO
NONOAIENSE".
§ 3.° - A posse dar-se-á no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao da eleição e acontecerá perante a Câmara de Vereadores;
§ 4.° - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 62. O Vice-Prefeito exercerá as funções de Prefeito nos casos de impedimento do titular e lhe sucederá em caso de vaga.
§ ÚNICO - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliara o Prefeito, sempre que por ele for convocado.
Art. 63. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal,
§ ÚNICO - Em caso de vacância de ambos os cargos far-se-á nova eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a segunda vaga e os eleitos completarão o período de seus antecessores, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso em que se continuará a observar o disposto neste artigo.
Art. 64. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, nos termos da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 65. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal:
I - nomear e exonerar os Secretários do Município;
II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção da administração municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara de Vereadores;
V - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei;
VI - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
VIII - expor, por ocasião da abertura da sessão legislativa anual a situação do município e os planos de governo;
IX - prestar, por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias, as informações que a Câmara Municipal solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo;
X - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, previstos nesta Lei Orgânica;
IXI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XIII - celebrar convênios para execução de obras e serviços, sempre com a anuência da Câmara Municipal de Vereadores;
XIV - prover os cargos em comissão do Poder Executivo, na forma da lei;
XV - enviar à Câmara Municipal, balancete mensal das receitas e despesas do Município, até o 15 (décimo quinto) dia do mês subseqüente.
§ ÚNICO - O Prefeito poderá delegar ao Vice-Prefeito e a Secretários do Município, as atribuições previstas nos ítens VII e XII.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 66. Os crimes de responsabilidade, bem como as infrações político-administrativas do Prefeito são definidos em Lei Federal e a apuração desses ilícitos observa as normas de processo de julgamento.
Art. 67. O Prefeito Municipal, admitida a acusação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, ou perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia pelo tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal.
§ 2.° - Se dentro de 180 (cento e oitenta) dias de recebida a denúncia o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo;
§ 3.° - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão;
§ 4.° - O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 68. Os Secretários Municipais, auxiliares do Prefeito, serão escolhidos entre brasileiros, maiores de 21 (vinte e um anos) e no exercício dos direitos políticos.
Art. 69. No impedimento do Secretário Municipal, e no caso de vacância, até que assuma novo titular, suas atribuições serão desempenhados por servidor da pasta, por designação do Prefeito Municipal.
Art. 70. Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas em lei:
I - exercer a coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos assinados pelo Prefeito;
II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito Municipal, relatório anual das atividades da Secretaria a seu cargo;
IV - praticar os atos para os quais recebam delegação de competência do Prefeito;
V - comparecer, sempre que convocado, à Câmara Municipal para prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva Secretaria.
TITULO III
SISTEMA TRIBUTÁRIO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPíTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 71. O sistema tributário no Município é regulado pelo disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na legislação complementar pertinente e nesta Lei Orgânica.
§ ÚNICO - O sistema tributário compreende os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
Art. 72. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Art. 73. A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais que envolva matéria tributária ou dilatação de prazo de pagamento de tributo, só poderá ser feita com autorização da Câmara Municipal.
§ 1.° - Os benefícios a que se refere este artigo, serão concedidos por prazo determinado, não podendo ultrapassar o primeiro ano da legislatura seguinte;
§ 2.° - A concessão de anistia ou remissão fiscal no último exercício de cada legislatura só poderá ser admitido no caso de calamidade pública.
SEÇÃO II
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
Art. 74. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão" inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem com cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha.
§ ÚNICO - Será divulgado, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 75. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1.° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada;
§ 2.° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária;
§ 3.° - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária;
§ 4.° - Os planos e programas serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal;
§ 5.° - A lei orçamentária anual compreenderá:
a) - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
b) - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
c) - o orçamento da seguridade social.
§ 6.° - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária;
§ 7.° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição e autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, os termos da lei;
§ 8.° - a abertura de créditos suplementares previstas no parágrafo ano anterior, não poderá exceder a 10% (dez por cento) da receita orçada.
Art. 76. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 77. São Vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo de despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1.° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser indicado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade;
§ 2.0 - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados. salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente;
§ 3.0 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprescindíveis e urgentes, mediante autorização legislativa.
Art. 78. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo. ser-lhe-ão entregues até o quinto dia do mês subseqüente.
Art. 79. A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar Federal.
§ ÚNICO - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira. bem como a admissão de pessoal. a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta. inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes:
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 80. As despesas com publicidade dos Poderes do Município deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.
Art. 81. Os projetos de lei sobre o plano plurianual. diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:
I - o projeto de lei do plano plurianual, até 31 de maio do primeiro ano do mandato do
Prefeito;
II - o projeto das diretrizes orçamentárias, anualmente, até 3 de junho;
III - os projetos de lei dos orçamentos anuais. até 15 de outubro de cada ano.
Art. 82. Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos:
I - o projeto de lei do plano plurianual até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito e o projeto de lei das diretrizes orçamentárias. até 15 de agosto de cada ano;
II - os projetos de lei dos orçamentos anuais, até 30 de novembro de cada ano.
§ ÚNICO - Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, nem tendo sido solicitado dilatação de prazo, os projetos nele previsto serão promulgados como lei.
Art. 83. Caso o Prefeito não envie o projeto do orçamento anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como projeto de lei orçamentária a Lei do Orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação, verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a 30 de setembro.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 84. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e dos órgãos da administração direta e indireta, quanto ao aspecto da legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e pelo sistema de cada um dos Poderes.
§ 1.° - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o li auxílio do Tribunal de Contas do Estado, não podendo ser negada qualquer informação, a pretexto de sigilo, a esse Órgão Estadual;
§ 2.° - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 85. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 86. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá. e os funcionários públicos deverão, denunciar, perante o Tribunal de Contas do. Estado, quaisquer irregularidades ou ilegalidades de que tenham conhecimento.
TITULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPITULO I
DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 87. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a toda existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Art. 88. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo no.c; casos previstos em lei.
Art. 89. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Art. 90. Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, "COMDECON", visando assegurar os direitos e interesses do consumidor.
Art. 91. A Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete:
a) - formular, coordenar e executar programas e atividades relaciona- das com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso. apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres estadual ou federal;
b) - zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;
c) - receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-a,s e acompanhando-as junto aos órgãos competentes;
d) - propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor;
e) - por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária, Inclusive, exercendo o poder de polícia municipal e, encaminhando quando for o caso, ao representante local do Ministério Público as eventuais provas de crime ou contravenções penais;
f) - denunciar, publicamente, através da Imprensa, as empresas infratoras.
Art. 92. A COMDECON será vinculada ao Gabinete do Prefeito, executando trabalho de interesse social em harmonia com pronta colaboração dos demais órgãos municipais.
Art. 93. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social, cultural e econômico.
CAPITULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 94. O Poder Público Municipal executará a política de desenvolvimento urbano, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, observadas as diretrizes gerais.
§ 1.° - o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana;
§ 2.° - a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
§ 3. O Poder Público Municipal poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub -
utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial ou territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos de dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas iguais, anuais e sucessivas assegurado o valor real de indenização e os juros legais.
CAPITULO III
DA POLITlCA AGRÍCOLA
Art. 95. Compete ao Município, em cooperação com os governos federal e estadual, promover o desenvolvimento de seu meio rural, ; através de planos e ações que levem ao
aumento da renda proveniente das atividades agropecuárias, a maior geração de empregos produtivos e a melhoria da qualidade de vida do mini, pequenos e médios produtores rurais, bem como da população em geral.
§ 1.° - São objetivos da política agrícola:
I - a execução de programas de recuperação do solo de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos, levada em conta a proteção do meio ambiente e conservação do solo;
II - diversificação e rotação de cultura;
III - incentivo ao cooperativismo, sindicalismo e ao associativismo;
IV - Implantação de matas ciliares nas margens dos rios riachos e rodovias.
§ 2.° - Serão as principais finalidades da política agrícola:
I - ensino à pesquisa, a extensão rural e assistência técnica;
II - conveniado com o Estado, implementar a eletrificação e telefonia rural;
III - instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e Meio Ambiente (COMPAMA), integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal.
IV - todas as atividades de promoção do desenvolvimento rural do Município deverão constar do plano municipal de desenvolvimento rural que, aprovado formalmente pela Câmara de
Vereadores, identificará os principais problemas e oportunidades existentes, proporá soluções e formulará planos de execução:
a) - Incentivo a implantação de micro bacias e a agropecuária de leite e corte;
b) - promover o reflorestamento das áreas impróprias para a agricultura.
CAPITULO IV
DA POLITICA INDUSTRIAL
Art. 96. O Município implementará uma política industrial, com base na criação do distrito industrial propiciando todos e quaisquer meios de incentivo à implantação de pequenas, médias e grandes indústrias, constantes em Lei específica.
Art. 97. O Município criará o Conselho Municipal de Energia, com a finalidade de desenvolver projetos e estudos para o aproveitamento das fontes naturais de energia tais como: energia elétrica, solar e eólica.
CAPITULO V
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social.
Art. 99. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
SEÇÃO II
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 100. Fica institucionalizado o Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública do Município de Nonoai que deverá usar a sigla (CONSEPRO), entidade civil de direito privado sem fins lucrativos, de âmbito municipal, cuja finalidade é colaborar com os Órgãos de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, para que os mesmo possam desenvolver, com maior eficiência e presteza, sua ação em defesa da ordem e segurança da comunidade.
Art. 101. Fica o Poder Executivo encarregado a destinar um valor anual, a seu critério, para fazer face às despesas com os serviços de prevenção contra incêndios, combate ao fogo, salvamento e proteção.
SEÇÃO III
DA SAÚDE
Art. 102. O Município desenvolverá ações destinadas a tornar efetivos os direitos à saúde assegurados aos cidadãos pela Constituição Federal atendidas as peculiaridades locais, com as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, garantindo o funcionamento adequado de todos os programas de saúde existentes;
II - A população organizada através de suas entidades formando o Conselho Municipal de Saúde, planejará as ações de saúde, além de fiscalizar e assessorar o Poder Público para garantir a aplicação da lei.
Art. 103. Ao Conselho Municipal de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imuniobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica. através de orientadores sanitários;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 104. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1.° - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, da assistência à saúde segundo diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;
§ 2.° - vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 105. O Município destinará à saúde o mínimo de 10% (dez) por cento do orçamento anual.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 106. O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área da assistência social.
§ 1.° - as entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no "caput" deste artigo;
§ 2.° - a comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPITULO VI
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DO LAZER,
DO MEIO AMBIENTE E DO ÍNDIO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 107. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 108. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado.
Art. 109. O sistema municipal de ensino compreende a integração de órgãos educacionais, escolas e estabelecimentos congêneres, pertencentes à rede pública municipal, existentes na área geográfica do Município de Nonoai, sob princípios e normas que lhes assegurem a necessária unidade.
Art. 110. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, plano de carreira para o magistério público municipal com piso salarial profissional, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;
VI - gestão democrática do ensino público;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 111. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental, pré-escolar e classes de alfabetização.
§ 1. 0 - É dever do Município, oferecer condições para o recenseamento dos educandos para o ensino fundamental, zelando Junto aos pais ou responsáveis pela freqüência regular à escola;
§ 2.° - E ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurando à comunidade indígena a utilização de sua língua materna e métodos próprios de aprendizagem.
§ 3.° Os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários;
§ 4.° - O ensino fundamental terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação.
Art. 112. Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências;
II - as transferências específicas da União e do Estado.
§ 1.° - os recursos referidos neste artigo poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino municipal;
§ 2.° - O Município, publicará, anualmente, relatório de execução financeira das despesas em educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais.
Art. 113. O Município é obrigado a oferecer cursos de atualização e aperfeiçoamento aos professores da Rede Municipal de Ensino.
Art. 114. Caberá ao Município incentivar a criação de cursos profissionalizantes que visem atender suas necessidades peculiares.
Art. 115. Fica assegurado aos pais, professores e alunos a organizar-se sob a forma de associação ou sindicatos.
Art. 116. O Município organizará, nos termos da lei, o Conselho Municipal de Educação.
Art. 117. O Município garantirá, com recursos específicos, o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos.
Art. 118. É dever do Município elaborar o plano plurianual Municipal de Educação.
Art. 119. O Município implementará o plano emergencial de erradicação, do analfabetismo, valendo-se dos meios existentes no sistema federal, estadual e municipal.
Art. 120. A partir da promulgação da Lei Orgânica Municipal, o membro do magistério público detentor de um cargo de 20 (vinte) horas semanais da carreira do magistério público, poderá optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sempre que as necessidades do ensino o exigirem.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 121. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o plano e efetivo exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura. apoiando e incentivando a produção. a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 122. O Poder Público, em convênio com Entidades Culturais do Município, haverá de promover e proteger o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1.° - A Entidade Cultural do Município tem como prioridade funda- mental, a de resgatar, promover e valorizar a memória sócio-cultural do Município de Nonoai;
§ 2.° - O convênio a que alude o "caput" será efetuado com entidades legalmente constituídas e autorizado por lei ordinária.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 123. O Município fomentará as práticas desportivas formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino à promoção desportiva dos clubes locais.
Art. 124. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
SEÇÃO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 125. Todos têm direito ao meio ambiente ecológicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1.° - Para assegurar a efetividade desses direitos incumbe ao Município:
1) - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecosistemas;
2) - definir, em lei complementar. os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
3) - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
4) - proteger a flora e fauna, vedadas na forma da lei, as práticas que coloque em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade;
5) - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ UNICO - Que o Município, conveniado, para efetivamente cumprir o parágrafo 1.° e seus
incisos 1, 2, 3, 4 e 5 deste artigo, contribua com recursos e material humano para auxiliar na
fiscalização e bom andamento da tarefa de preservação do Parque Estadual de Nonoai.
SEÇÃO V
DO ÍNDIO
Art. 126. O Município respeitará e fará respeitar todos os princípios estatuídos nas Constituições Federal e Estadual que tratem da questão indígena brasileira, buscando sempre, no âmbito de sua competência, proteger as terras, o meio ambiente e a cultura, das comunidades , indígenas, em seu território. proporcionando-lhes ainda a assistência à saúde, educação, agricultura, além de outras atividades que possibilitem a promoção social dessas comunidades.
Art. 127. É vedada qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, na violência às comunidades ou a seus membros. bem como a utilização para fins de exploração.
Art. 128. O Município promoverá e incentivará a auto preservação das comunidades indígenas, assegurando-lhes o direito a sua cultura e organização social.
Art. 129. O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vista a integrar a cultura indígena ao patrimônio cultural do Município.
TITULO V
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 130. Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Constitucionais transitórias, depois de assinados pelos Vereadores, serão promulgados simultaneamente pela Mesa Diretora da Câmara Municipal e entrarão em vigor na data de sua publicação.
NONOAI (RS), 03 DE ABRIL DE 1990.
COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA
Presidente: Ver.: Edilson Pompéu da Silva"
Vice-Presidente: Ver.: Clair Galli "
1.° Secretário: Ver.: João Honorato Sperry
2. Secretário: Ver.: João Rossato
COMISSÃO ESPECIAL ELABORADORA DA LEI ORGÂNICA
Presidente: Ver.: Atamis Ornar Rübenich
Vice-Presidente: Ver.: edson Luiz Fogaça
Relator-Geral: Ver.: João Honorato Sperry :
Relatores-Adjuntos: Vers.: João Rossato e Cirineu R. Santini , :
Suplentes: Vers.: João de Mello Machado e Wilson Debastiani
COMPOSIÇÃO DO LEGISLATIVO NONOAIENSE - LEGISLATURA 89/92 BANCADA DA FRENTE P/PROGRESSO DE NONOAI:
Atamis Ornar Rübenich - PDS
Clair Galli - PMDB
Edilson Pompéu da Silva - PDS
João de Mello Machado - PDS João Honorato Sperry - PDS
João Rossatto - PDS
BANCADA DO PDT
Altair André Machado de Oliveira
Cirineu Roberto Santini
Édson Luiz Fogaça
Nelson Elli
Wilson Debastiani
Participação Especial: Bel. José Luiz de Moura - Assessor Jurídico
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1.° O Poder Executivo Municipal, enviará à Câmara Municipal de Vereadores, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei propondo a criação do Distrito Industrial no prazo máximo de 06 (seis) anos.
Art. 2.° O Poder Executivo Municipal, enviará à Câmara Municipal de Vereadores, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei propondo a instituição e a aprovação do Estatuto do Conselho Municipal da Política Agrícola e Meio Ambiente (COMPAMA) em cuja composição deverão constituir a maioria os representantes das comunidades rurais do Município, de órgãos de classe e de instituições atuantes no setor agropecuário, encarregado
das funções principais ao bom andamento do Conselho, sendo garantido a participação de um vereador de cada bancada nos mesmos.
Art. 3.° No prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias da promulgação e publicação da Lei Orgânica, o Município deverá implantar a usina de reaproveitamento do lixo.
Art. 4.° A partir de 1.991, o Município incentivará e apoiará a construção de fossas destinadas ao depósito de lixo agrotóxico em todas as comunidades do Município.
Art. 5.° Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação da Lei Orgânica, serão editadas as leis que tratem dos artigos 90; 95 § 2.° III; 97; 100; 102 II e 116.
Art. 6.° A Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 01 (um) ano, da promulgação da Lei Orgânica, deverá ter elaborado as leis previstas referentes ao Sistema Municipal de Ensino, Conselho Municipal de Educação.
SUMÁRIO
Titulo I . Da Organização do Município
Capitulo I - Da Organização Político-Administrativa
Capitulo II - Dos Bens Municipais
Capitulo III – Seção I - Da Administração Pública
Disposições Gerais
Seção II - Dos Servidores Públicos Civis
Titulo II . Da Organização dos Poderes
Capitulo I - Do Poder Legislativo
Seção I - Da Câmara Municipal
Seção II . Das Atribuições da Câmara Municipal
Seção II - Dos Vereadores
Seção IV - Das Comissões
Seção V - Do Processo Legislativo
Subseção I - Disposições Gerais
Subseção II - Emendas à Lei Orgânica
Subseção III - Das Leis
Capitulo IV - Do Poder Executivo
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Seção II - Das Atribuições do Prefeito
Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito
Seção IV - Dos Secretários Municipais
Titulo III- Sistema Tributário, Orçamento e Finanças da
Tributação e do Orçamento
Capitulo I - Do Sistema Tributário
Seção II - Dos Impostos Municipais
Capitulo I - Do Orçamento
Seção III- Da Fiscalização Contábil, Financeira
e OrçamentárIa
Título IV - da Ordem Econômica e Social
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Da Política Urbana
Capítulo III - Da Política Agrícola
Capítulo IV - Da Política Industrial
Capítulo V - Da Ordem Social
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Da Segurança Pública
Seção III - Da Saúde
Seção IV - Da Assistência Social
CapítulO VI - Da Educação, da Cultura, do Desporto, do Lazer,do Meio Ambiente e do Índio
Seção 1- Da Educação
Seção II - Da Cultura
Seção III - Do Desporto e do Lazer
Seção IV - Do Meio Ambiente
Seção V - Do Índio
Título V - Disposição Final
Capítulo da Mesa Diretora
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias