§ UNICO - Que o Município, conveniado, para efetivamente cumprir o parágrafo 1.° e seus
incisos 1, 2, 3, 4 e 5 deste artigo, contribua com recursos e material humano para auxiliar na
fiscalização e bom andamento da tarefa de preservação do Parque Estadual de Nonoai.
SEÇÃO V
DO ÍNDIO
Art. 126. O Município respeitará e fará respeitar todos os princípios estatuídos nas Constituições Federal e Estadual que tratem da questão indígena brasileira, buscando sempre, no âmbito de sua competência, proteger as terras, o meio ambiente e a cultura, das comunidades , indígenas, em seu território. proporcionando-lhes ainda a assistência à saúde, educação, agricultura, além de outras atividades que possibilitem a promoção social dessas comunidades.
Art. 127. É vedada qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, na violência às comunidades ou a seus membros. bem como a utilização para fins de exploração.
Art. 128. O Município promoverá e incentivará a auto preservação das comunidades indígenas, assegurando-lhes o direito a sua cultura e organização social.
Art. 129. O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vista a integrar a cultura indígena ao patrimônio cultural do Município.
TITULO V
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 130. Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Constitucionais transitórias, depois de assinados pelos Vereadores, serão promulgados simultaneamente pela Mesa Diretora da Câmara Municipal e entrarão em vigor na data de sua publicação.
NONOAI (RS), 03 DE ABRIL DE 1990.
COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA
Presidente: Ver.: Edilson Pompéu da Silva"
Vice-Presidente: Ver.: Clair Galli "
1.° Secretário: Ver.: João Honorato Sperry
2. Secretário: Ver.: João Rossato