Lei Orgânica - Página 13

Índice de Artigos

Arquivos para download
ArquivoDescriçãoTamanho do ArquivoModificado em
Fazer download deste arquivo (lei orgânioca.pdf)lei orgânioca.pdf 346 kB28/05/2014 09:13

a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contra- to obedecer às cláusulas uniformes;

b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, "ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior.

II - desde a posse:

a) - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;

b) - ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I "a";

c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I "a";

d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 47. Perderá o mandato o Vereador:

I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão autorizada;

IV - quem perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transita do em julgado.

§ 1.° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas; 

§ 2.° - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa;

§ 3.° - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Art. 48. Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário Municipal;