Regime interno conselho municipal de proteção ambiental - Página 2

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Fazer download deste arquivo (regime interno conselho municipal de proteção ambiental.pdf)regime interno conselho municipal de proteção ambiental.pdf 46 kB28/05/2014 09:15

 Parágrafo único – A entidade que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, fica automaticamente desligada do COMPAM.

Art. 4º - O COMPAM será constituído:
I – Pela Assembléia Geral, órgão deliberativo do Conselho;
II – Por uma Diretoria, órgão representativo e executor de todas as atividades;
III – Por uma Câmara Técnica, órgão Consultivo de Assessoramento Técnico.
DA ESTRUTURA
Art. 5º - A Assembléia Geral, órgão deliberativo do Conselho, terá reuniões ordinárias mensais, para as quais, as pautas de trabalho, serão previamente elaboradas pela Diretoria, e distribuídas com antecedência, para estudos e conhecimento dosseus membros.

§ 1º - As reuniões extraordinárias do COMPAM serão realizadas sempre que necessário, pela convocação do Presidente ou pela solicitação de 1/3 da diretoria e/ ou pela manifestação de 1/3 das entidades representativas no Conselho, para assuntos específicos e convocadas com no mínimo 03 ( três ) dias de antecedência;

§ 2º - As reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão realizadas com a
presença da maioria simples dos membros do COMPAM;

§ 3º - As reuniões ordinárias mensais dispensam convocação, sendo definidas pelos
membros do Conselho na ultima Assembléia realizada;

§ 4º - As proposições dos membros após ampla discussão,serão sempre submetidas
à votação, sendo consideradas aprovadas as que obtiverem a maioria simples;

§ 5º - As proposições do COMPAM serão transmitidas às entidades competentes.

Art. 6º - O COMPAM terá diretoria escolhida pela Assembléia Geral, com a seguinte estrutura:
-I ----PRESIDENTE DO CONSELHO
-II –--VICE- PRESIDENTE
-III-- 1º SECRETÁRIO
-IV-- 2º SECRETÁRIO
-V -- 1º TESOUREIRO
-VI-- 2º TESOUREIRO

§1º - O Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro serão eleitos na Assembléia Geral para um mandato de dois anos, cabendo reeleição,

§ 2º - Os membros da diretoria não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes pela municipalidade;