Regime interno conselho municipal de proteção ambiental

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REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – COMPAM


Art. 1º - O Conselho Municipal de Proteção Ambiental – COMPAM, criado pela Lei nº 2.079, de 13 de dezembro de 2001, é um órgão deliberativo e consultivo vinculado a Secretaria da Agricultura, de caráter permanente, fiscalizador, e de assessoramento dos poderes municipais de Nonoai, nos aspectos ecológicos, econômicos, sociais e ambientais.

 

Art. 2º - O COMPAM tem por finalidade:
I – Representar a Comunidade, atuar junto a entidades, órgãos públicos, agências e
serviços federais, estaduais e municipais, ONGs nacionais e internacionais buscando
assessoramento, recursos financeiros e cooperações diversas para o desenvolvimento de
programas ambientais, ecológicos e saneamentos;
II – Articular com a comunidade o desenvolvimento econômico, social, cultural e
educativo visando a preservação ambiental;
III – Motivar a realização de projetos alternativos com os moradores rurais e
urbanos;
IV – Sugerir e\ou promover campanhas de conscientização para a preservação
ecológica e ambiental;
V – Deliberar e emitir parecer sobre multas, penalidades, liberações, isenções,
bonificações, emissões de alvarás, licenças, enquadramentos, edificações, loteamentos ou
quaisquer obras que interfiram no meio ambiente, outras ações para o pleno cumprimento
da Lei;
VI – Planejar, consultar, fiscalizar e coordenar atividades de desenvolvimento, e
preservação do meio ambiente no Município;
VII – Deliberar sobre a utilização dos bens patrimoniais do COMPAM;
VIII – Fiscalizar o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IX – Desenvolver atividades de forma coordenada e harmônica com entidades de
interesses afins.

Art. 3º - O COMPAM, será formado por um representante da Secretaria da
Agricultura, Secretaria da Saúde e Ação Social, Emater, Acisa, Sindicato dos
Trabalhadores Rurais, Associação dos Aqüicultores, Secretário de Política Urbana,
Secretario da Indústria Comércio e Turismo, Inspetoria Veterinária, Cotrisal, Clube da
Árvore, Leo Clube, Coomanai.


 Parágrafo único – A entidade que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, fica automaticamente desligada do COMPAM.

Art. 4º - O COMPAM será constituído:
I – Pela Assembléia Geral, órgão deliberativo do Conselho;
II – Por uma Diretoria, órgão representativo e executor de todas as atividades;
III – Por uma Câmara Técnica, órgão Consultivo de Assessoramento Técnico.
DA ESTRUTURA
Art. 5º - A Assembléia Geral, órgão deliberativo do Conselho, terá reuniões ordinárias mensais, para as quais, as pautas de trabalho, serão previamente elaboradas pela Diretoria, e distribuídas com antecedência, para estudos e conhecimento dosseus membros.

§ 1º - As reuniões extraordinárias do COMPAM serão realizadas sempre que necessário, pela convocação do Presidente ou pela solicitação de 1/3 da diretoria e/ ou pela manifestação de 1/3 das entidades representativas no Conselho, para assuntos específicos e convocadas com no mínimo 03 ( três ) dias de antecedência;

§ 2º - As reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão realizadas com a
presença da maioria simples dos membros do COMPAM;

§ 3º - As reuniões ordinárias mensais dispensam convocação, sendo definidas pelos
membros do Conselho na ultima Assembléia realizada;

§ 4º - As proposições dos membros após ampla discussão,serão sempre submetidas
à votação, sendo consideradas aprovadas as que obtiverem a maioria simples;

§ 5º - As proposições do COMPAM serão transmitidas às entidades competentes.

Art. 6º - O COMPAM terá diretoria escolhida pela Assembléia Geral, com a seguinte estrutura:
-I ----PRESIDENTE DO CONSELHO
-II –--VICE- PRESIDENTE
-III-- 1º SECRETÁRIO
-IV-- 2º SECRETÁRIO
-V -- 1º TESOUREIRO
-VI-- 2º TESOUREIRO

§1º - O Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro serão eleitos na Assembléia Geral para um mandato de dois anos, cabendo reeleição,

§ 2º - Os membros da diretoria não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes pela municipalidade;


§ 3º - É de competência da Diretoria o encaminhamento das deliberações tomadas pela Assembléia Geral;

§ 4º - Nos casos de vacância, competente à Assembléia Geral a escolha de um substituto ao cargo, o qual preencherá até findar o período do mandato em curso.

Art. 7º - A Unidade Técnica, órgão instituído de assessoramento da Assembléia Geral do COMPAM, será constituída por técnicos e profissionais liberais designados pela Assembléia Geral, Fiscal ambiental da Secretaria da Agricultura e equipes da Vigilância Sanitária Epidemiológica e Ambiental da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, devendo o ato de designação indicar seu objetivo e prazo de duração.

Parágrafo único – As proposições da Unidade Técnica serão levadas para discussão e aprovação da Assembléia Geral do COMPAM.

DAS FUNÇÕES

Art. 8º - Ao Presidente do COMPAM compete:
I - Presidir as reuniões do conselho;
II - Dirigir a entidade e representa-la perante o Poder Público Municipal e a outros órgãos e entidades;
III - Propor planos de trabalho;
IV - Designar, em ato próprio competente, a Unidade Técnica, a formulação de pareceres e encaminhamentos de projetos ao Conselho;
V - Participar das votações e aprovar resoluções;
VI - Praticar todos os atos necessários para regular o funcionamento do COMPAM;
VII - Propor às entidades competentes os planos e programas, bem como despesas, dentro das finalidades a que se propõe o COMPAM.
Parágrafo Único – O presidente do COMPAM poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que necessário para cumprir as finalidades da entidade, observadas as limitações legais.

Art. 9º - Ao Vice-Presidente compete:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II - Propor planos de trabalho;
III - Participar das votações;
IV - Assessorar a Presidência.

Art. 10º - Ao 1º Secretário compete:
I – Redigir as atas das reuniões;
II – Redigir toda a correspondência, relatórios anuais, comunicados e outros atos
pertinentes, mediante aprovação do Presidente;
III – Manter contato com entidades afins, nas esferas federal, estadual e municipal,
para melhores informações referentes ao meio ambiente;


IV – Participar das votações;
V – Manter atualizado o arquivo de documentos, correspondências e literatura
especializada;
VI – Propor planos de trabalho.

Art. 11º - Compete ao Segundo Secretário, substituir o primeiro Secretario, em seus
impedimentos e eventuais ausências.

Art. 12º - Ao Primeiro Tesoureiro compete:
I – Exercer a escrituração financeira do COMPAM, em conjunto com o contador do
Município;
II – Organizar e manter atualizado o arquivo pertinente ao patrimônio da entidade;
III – Participar das votações;
IV – propor planos de trabalho;
V – Apresentar à Presidência, relatórios anuais do patrimônio da entidade;
VI – Movimentar as contas bancárias juntamente com o Presidente;
VII – Prestar contas anualmente do balanço orçamentário financeiro da entidade à
presidência e, à Assembléia Geral.

Art. 13º - Ao Segundo Tesoureiro compete, substituir o Primeiro Tesoureiro em
seus impedimentos em eventuais ausências.

Art. 14º - A Assembléia Geral compete: cumprir e fazer cumprir a Lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º - Serão submetidas à aprovação do Prefeito municipal, além dos atribuídos
a sua competência, na legislação vigente, mais o seguinte:
I – Os planos e programas de trabalho;
II – Os orçamentos, custos e planos de aplicação financeira;
III – As aquisições de materiais permanentes e de consumo.

Art. 16º - Cada associação, entidade ou órgão, constituídos do COMPAM, na forma
do artigo 3º do presente regimento, deverá indicar um membro titular e um suplente,
oficializando-se como integrantes do Conselho.

Art. 17º - Todo e qualquer membro do COMPAM poderá afastar-se do Conselho,
sem direitos e restituições financeiras e ou patrimoniais e a entidade a qual pertence
indicará um novo membro para fazer parte do Conselho.

Art. 18º - A Assembléia Geral do COMPAM, serão abertas à população e aos
interessados.


Art. 19º - O presente Regimento Interno, poderá ser alterado, através de proposta expressa e escrita de qualquer um dos conselheiros do COMPAM, e aprovada por dois terços dos membros com direito a voto.

Art. 20º - Em caso de dissolução do COMPAM, o seu patrimônio reverterá à Prefeitura Municipal Nonoai RS. Os casos omissos do presente Regimento Interno, serão decididos pela Assembléia Geral, ou se ainda permanecerem eventuais dúvidas, fica eleito o Fórum da Comarca de Nonoai RS.

Art. 22º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação,após sua aprovação pelo plenário do Conselho de Proteção Ambiental.
                                                                                     Nonoai, 05 de agosto de 2.002


                                                                                         Presidente do COMPAM
                                                                                         Leodi Osmarin