O Poder Executivo e o Poder Legislativo do Município de Nonoai, por meio desta Nota Oficial Conjunta, vêm a público manifestar seu posicionamento institucional acerca do conflito de natureza fundiária que envolve áreas urbanas e rurais do Município, reafirmando seu compromisso com a segurança jurídica, com o Estado Democrático de Direito e com a busca de uma solução definitiva para uma controvérsia que se estende há décadas.
Reitera-se que a discussão acerca da titularidade das áreas em litígio não compete ao Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo, à comunidade indígena ou à comunidade não indígena local, tratando-se de matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, único ente constitucionalmente investido da atribuição de dirimir, de forma definitiva, controvérsias sobre direitos de propriedade e demarcação territorial. Compete à Justiça manifestar-se de modo definitivo, claro e seguro, de sorte a por fim ao conflito e a estabelecer, com precisão, os direitos e deveres de todas as partes envolvidas.
Até que sobrevenha decisão judicial definitiva, entende-se que deve prevalecer o quanto decidido pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Cível Originária nº 442 (ACO 442/STF), que determinou o congelamento das áreas em disputa e a realização de audiências de conciliação até ulterior deliberação judicial. Tal determinação constitui comando de observância obrigatória por todas as partes, indígenas e não indígenas, em respeito à autoridade das decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal.
Em razão do exposto, o Município de Nonoai não reconhece nem apoiará a ocupação atualmente instalada na área do Centro de Tradições Gaúchas (CTG) e Áreas Rurais, tampouco realizará investimentos ou prestará serviços públicos que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a manutenção ou consolidação dessa ocupação, incluindo: fornecimento de lonas, materiais de construção, cestas básicas ou quaisquer outros insumos. Tal medida não configura postura contrária à comunidade indígena, mas decorre estritamente da observância ao ordenamento jurídico vigente e à decisão judicial em vigor.
Quanto às crianças presentes na referida ocupação, esclarece-se que estas dispõem de unidades escolares regularmente instituídas em suas comunidades de origem, onde o Estado já mantém a estrutura educacional necessária à sua formação. Inexiste previsão orçamentária ou amparo legal que autorize o Município a instituir transporte escolar com destino a estabelecimento estadual a partir de ocupação irregular situada em perímetro urbano, sob pena de comprometimento do próprio direito fundamental à educação dessas crianças, que deve ser exercido junto à estrutura já existente em sua comunidade de origem.
O Município reafirma sua plena disposição para atender à comunidade indígena no âmbito de suas aldeias, podendo, conforme a necessidade, reforçar ações de assistência social, segurança alimentar, saneamento básico, serviços essenciais e demais políticas públicas no interior das comunidades, enquanto se aguarda a definição judicial da controvérsia. O compromisso da Administração Municipal é com a dignidade da pessoa humana, exercido, contudo, nos estritos limites da legalidade.
Destaca-se a relevância estratégica, para o Município de Nonoai, do perímetro urbano objeto da controvérsia. Trata-se de área que, há décadas, integra o processo de urbanização municipal, onde se encontram consolidados investimentos públicos e empreendimentos privados edificados por famílias e empresários adquirentes de boa-fé. No referido perímetro estão instalados acessos urbanos, infraestrutura pública, o Centro de Tradições Gaúchas e aproximadamente 50% (cinquenta por cento) da cadeia produtiva do agronegócio municipal, compreendendo empresas, armazéns, silos, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de relevância para a economia local.
O Poder Público Municipal não pode, no exercício de sua função institucional, dispor de área com tal grau de consolidação urbana e econômica sem o devido processo legal e a correspondente decisão judicial. Uma eventual perda dessa área não resolverá os problemas históricos da comunidade indígena, mas poderá provocar impacto significativo na economia do Município.
Reconhece-se e defende-se o direito da comunidade indígena a condições dignas de vida, acesso a investimentos, oportunidades de desenvolvimento e respeito à sua cultura e tradições. Entende-se, contudo, que tais objetivos podem e devem ser perseguidos por vias que não comprometam as áreas urbanas e rurais já consolidadas do Município, ressaltando que eventual demarcação territorial depende, necessariamente, de decisão judicial definitiva.
Por fim, o Poder Executivo e o Poder Legislativo de Nonoai aguardam com expectativa os encaminhamentos a serem apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de sua Câmara de Conciliação, que vem ouvindo todas as partes envolvidas na controvérsia. Espera-se que tal atuação contribua para a construção de solução definitiva, capaz de assegurar paz social, estabilidade e segurança jurídica a todos os envolvidos — comunidades indígenas, proprietários de boa-fé e Poder Público.
Nonoai (RS) 03 de agosto de 2026.
Pelo Município de Nonoai:
Prefeita Adriane Perin de Oliveria Vice-Prefeito Décimo Pedro Vassoler de Melo
Pela Câmara de Vereadores de Nonoai:
Vereador Altair Torres de Almeida Vereador Carlos Gosch
Vereador Jozoe Ribeiro de Mello Vereadora Luciana Zanovello
Vereadora Marcele Casia Cazarotto Vereadora Marta Regina Predebon Caresia
Vereador Paulo Roberto da Rosa Vereador Paulo Rodrigues
Vereadora Antônia Patte